terça-feira, 5 de abril de 2016

O Artigo 1.022, III do Novo CPC. Embargos declaratórios.

O recurso de embargos declaratórios é, sem dúvida, um dos mais usados e um dos menos entendidos, seja lá por quem estiver o manuseando: advogados, promotores, juízes, serventuários... 

Trata-se de um recurso que já precisou ser muitas vezes revisto e reanalisado em sua função primordial, mas que mesmo assim continua dando dor de cabeça e, por vezes e por alguns, querem que seu fim chegue o quanto antes.

Há que se verificar que os Embargos declaratórios não acabarão tão cedo. O recurso é visto no direito chamado alienígena, como um recurso altamente perigoso porque altamente procrastinatório. Nossos juízes e Tribunais, inclusive os Superiores, resolveram tal problema com uma solução muito simples chamada litigância de má-fé. O grande problema é que nem toda vez que se opõe embargos declaratórios a ideia é procrastinar, mesmo que sejam opostos dois, três embargos seguidos. Decisões medíocres são as maiores motivações de tantos embargos declaratórios e também a lentidão da Justiça, que faz com que os procuradores tentem de toda a forma resolver o problema sem um recurso para instância superior que demore meses, talvez anos. Esse é outro motivo.

Enfim, os embargos declaratórios são e continuarão sendo motivo de discórdia, especialmente entre advogados e juízes independente de código antigo ou novo. Serão porque mexem com o que há de mais sensível no ser humano (tirando o bolso, claro). Esse recurso mexe com o orgulho de quem decide. Infelizmente é difícil dizer: "eu esqueci (omissão) desse ou desse ponto", "fui obscuro (pouco esclarecedor) nesse e nesse ponto" ou "eu me contradisse em minha decisão seja dentro dela própria seja com algo nos autos". Tais fatos raramente, e cada vez mais raramente, ocorrem. Os embargos declaratórios acabaram sendo usados, erroneamente, diga-se, como recurso para pré-questionamento. Uma imbecilidade sem tamanho (desculpe a expressão, mas não achei outra).

Pois bem, o novo CPC trouxe novidade ao inserir o inciso III no artigo 1.022 que, por sua vez, substitui o 535 do antigo código. O inciso III diz que podem ser embagados de declaração decisões (sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias) que estejam em "erro material". Embora fosse comum advogados embargarem decisões por esse motivo, era comum ficar fazendo malabarismos argumentativos para inserir um erro material em uma omissão, contradição ou obscuridade. Mormente se jogava para a contradição, mas isso acabou. Agora podemos colocar os diversos e infinitos erros materiais, afinal a imaginação é algo sem limites, dentro dos embargos declaratórios sem qualquer dor na consciência, embora não faça muita diferença no final das contas porque o recurso de embargos será indeferido de qualquer forma.

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