sexta-feira, 10 de maio de 2013

INSTRUÇÃO "FIDEI CUSTOS" SOBRE OS MINISTROS EXTRAORDINÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DA SANTA COMUNHÃO (MESC)


INSTRUÇÃO "FIDEI CUSTOS"
SOBRE OS MINISTROS EXTRAORDINÁRIOS DA
ADMINISTRAÇÃO DA SANTA COMUNHÃO

Igreja, guarda da fé, cujo depósito ela conserva inviolado através da história humana, em vista de condições peculiares e novas necessidades que surgem, muda de vez em quando, com prudência e magnanimidade, leis puramente canônicas, baixadas por ela no decorrer dos séculos e por ela diligentemente defendidas.

Sendo o bem das almas a razão de ser da Igreja, as prescrições canônicas devem adaptar-se a este fim, para que, segundo as exigências das realidades nó decorrer dos tempos, elas sejam realmente eficazes e consigam orientar de fato todo esforço da Igreja.

Em nosso tempo, em que as condições da vida humana se transformam tão rapidamente, a Igreja, entre outras preocupações, deverá forçosamente tomar em consideração as angústias e dificuldades pelas quais ela está passando por causa do exíguo número de ministros sacros em algumas regiões, onde se vão assoberbando as necessidades da ação pastoral e são solicitados múltiplos trabalhos e esforços do ministério pastoral.

Por isso, o papa Paulo VI, em sua solicitude pastoral, houve por bem aceder aos desejos dos fiéis, e com prudência abolir o direito vigente. Reconhecendo a necessidade do nosso tempo, faz com que, além dos ministros elencados no cân. 845, sejam constituídos ministros extraordinários, que possam administrar a santa comunhão a si e aos fiéis.

Para que tudo isso se faça de maneira ordenada, por autoridade do Sumo Pontífice determinam-se algumas normas sobre a administração da santa comunhão conforme o rito latino:

1. Os bispos residenciais, os coadjutores investidos de todos os direitos e ofícios episcopais, os abades de regime, os prelados ordinários dos lugares, os vigários capitulares, os administradores apostólicos, mesmo sem caráter episcopal, e todos os que são denominados pastores neste decreto, podem dirigir-se às Sagradas Congregações da Disciplina dos Sacramentos e da Evangelização dos Povos ou da Propagação da Fé para os que estão sujeitos à sua autoridade, a fim de obterem a faculdade de permitir que alguma pessoa idônea administre a santa comunhão a si e aos fiéis:

a) Sempre que falte um ministro dos elencados no cân. 845 do CIC;

b) Sempre que o mesmo ministro não possa administrar a santa comunhão sem incômodo, seja por causa de doença, de idade avançada ou do ministério pastoral;

c) Sempre que o número de fiéis que se aproximam da sagrada comunhão for tão grande que a celebração eucarística se prolongue demais.

2. Os pastores acima mencionados podem delegar esta faculdade recebida aos bispos auxiliares, vigários gerais, vigários episcopais e delegados.

3. Pessoa idônea, da qual se fala no nº 1, será, pela seguinte ordem: o subdiácono, o clérigo investido de alguma das ordens menores; o religioso, a religiosa, o catequista (a não ser, que a critério prudente do pastor, o catequista deva ser preferido à religiosa), ou um simples fiel: homem ou mulher.

4. Algumas especificações:

a) Nos oratórios de comunidades de religiosos de ambos os sexos, os pastores supramencionados podem obter a faculdade de permitir que, observada toda cautela, o superior sem ordens sacras ou a superiora, ou os seus substitutos distribuam o pão eucarístico a si e aos seus co-irmãos, como também aos fiéis que por acaso estiverem presentes e o levem aos enfermos que estiverem em casa.

b) Em orfanatos, hospitais, colégios e institutos no mais amplo sentido da palavra, dirigidos por religiosos ou religiosas, os mesmos pastores de que trata o nº 1 podem obter a faculdade pela qual o superior ou reitor sem ordens sacras, ou a superiora ou os seus substitutos, ou ainda um fiel de comprovada vida cristã distribuam a santa comunhão a si e aos súditos da própria casa ou também .aos demais fiéis que por qualquer motivo estiverem presentes; esta faculdade permite também levá-la aos enfermos.

5. O fiel a ser escolhido como ministro extraordinário da santa comunhão deve distinguir-se pela vida cristã, pela fé e os bons costumes; convém que se recomende pela idade madura e tenha sido devidamente instruído para exercer tão nobre ministério. Escolha-se uma mulher de comprovada piedade em casos de necessidade, ou seja, no caso em que não se puder encontrar outra pessoa idônea.

6. A pessoa idônea para a administração da santa comunhão, escolhida nominalmente pelo bispo, receba dele o mandato, segundo o rito preparado para deputar um ministro e distribua a santa comunhão segundo as normas litúrgicas.

7. Durante a administração do sagrado banquete procure-se evitar qualquer perigo de irreverência para com o santíssimo sacramento, a quem se deve toda a honra.

8. A faculdade concedida aos pastores, dos quais se trata acima no nº 1, é concedida para um triênio pelas Sagradas Congregações da Disciplina dos Sacramentos e para a Evangelização dos povos ou da Propagação da Fiéis que por justa causa a pedirem.

9. No fim do triênio, os pastores em questão não deixem de informar as respectivas Congregações sobre o andamento da experiência, inclusive se contribui realmente para o bem das almas.


Cidade do Vaticano, 30 de abril de 1969.
+ Papa Paulo VI

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